DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela… — REsp REsp 2093567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
- É correta a sentença que concede pensão militar à requerente, anteriormente tutelada pelo falecido, pois que, embora cessada a tutela, era portadora de deficiência grave, caracterizada como retardo mental, de modo a caracterizar a curatela de fato.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 899):
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. TUTELA. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 7º, VI, DA LEI Nº 3.765/60 C/C ART. 50, § 2º, VI, DA LEI Nº 6.880/80. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32.
É correta a sentença que concede pensão militar à requerente, anteriormente tutelada pelo falecido, pois que, embora cessada a tutela, era portadora de deficiência grave, caracterizada como retardo mental, de modo a caracterizar a curatela de fato. Aplicação do art. 7º, VI da Lei nº 3.765/60 c/c art. 50, § 2º, VI da Lei nº 6.880/80, já que a tutela, em sentido amplo, abarca a curatela. Contudo, é inviável conceder atrasados por mais de 20 anos, com base no art. 198, I do Código Civil. O quadro mostra litígio delicado, no qual a União Federal aplicou a letra da lei. O litígio com quadro mais amplo apenas foi proposto em 2018, e nesse contexto especial é da citação para a ação que se computam os atrasados. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 7º da Lei n. 3.765/1960, e 50 da Lei n. 6.880/1980.
Relatou que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição.
Alegou não ser possível a concessão de pensão à autora, já que o militar e sua esposa (ex-pensionista) faleceram sem serem declarados seus curadores, não tendo a autora sido indicada como beneficiária da pensão, além de estar descaracterizada a dependência econômica do ex-militar.
Requereu, ao final, o provimento do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 946-949 (e-STJ).
Sobreveio o juízo negativo de admissibilidade, razão pela qual foi interposto o presente agravo, por meio do qual a insurgente impugna o fundamento de inadmissão do recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
No tocante à pretensão de reconhecimento da prescrição, percebe-se que a ora recorrente não especificou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei que teriam sido malferidos.
Dessa forma, fica evidente a deficiência de fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A esse respeito, confira-se:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
(AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da União.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. CURATELA A CARGO DE FATO DO MILITAR E PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.