DECISÃO UELBIO VICENTE CONSTANTINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — RHC RHC 209362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UELBIO VICENTE CONSTANTINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- A defesa busca, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada na residência do recorrente - e a consequente imprestabilidade dos elementos de informação colhidos na ocasião e dela decorrentes -, e a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls.
- Busca e apreensão O recorrente sustenta a nulidade da busca e apreensão efetuada em sua residência, argumentando que a medida teria sido realizada sem amparo em mandado judicial específico, caracterizando uma expedição de pesca probatória (fishing expedition), notadamente porque um pedido anterior de busca e apreensão teria sido indeferido pelo juízo de plantão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 10621, 10914, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
UELBIO VICENTE CONSTANTINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0074318-12.2024.8.19.0000.
A defesa busca, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada na residência do recorrente - e a consequente imprestabilidade dos elementos de informação colhidos na ocasião e dela decorrentes -, e a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 202-204).
I. Busca e apreensão
O recorrente sustenta a nulidade da busca e apreensão efetuada em sua residência, argumentando que a medida teria sido realizada sem amparo em mandado judicial específico, caracterizando uma expedição de pesca probatória (fishing expedition), notadamente porque um pedido anterior de busca e apreensão teria sido indeferido pelo juízo de plantão.
Contudo, a análise pormenorizada dos autos demonstra que a diligência foi executada em estrito cumprimento de ordem judicial devidamente fundamentada, não havendo que se falar em ilegalidade.
Com efeito, a defesa faz referência ao indeferimento de um primeiro pedido de busca e apreensão, formulado perante o juízo de plantão em 29 de abril de 2023. Todavia, a referida decisão, acostada às fls. 108 dos autos do Recurso Ordinário, indeferiu o pleito por razões estritamente processuais, relativas à ausência de urgência qualificada que justificasse a análise em regime de plantão noturno, ressalvando expressamente a possibilidade de apreciação pelo juízo natural.
Posteriormente, a autoridade policial representou novamente pela medida, desta vez perante o juízo competente que acolheu o pedido e expediu o mandado de busca e apreensão, fundamentando a sua necessidade nos robustos elementos de prova colhidos durante a investigação (fls. 176-177, grifei):
.. Dando prosseguimento, convém analisar o pedido de busca e apreensão da arma de fogo. A diligência de busca e apreensão, disciplinada pelo art. 240, § 1º do CPP, exige a demonstração do "perigo na demora", caracterizada quando houver risco de perecimento ou ocultação da pessoa ou coisa que interessa à prova, além da fumaça do bom direito (ou das fundadas razões, para o usar o termo legal) .. . Na hipótese, a providência está em condições de ser deferida. Há elementos acusando ter(em) o(s) crime(s) ora em apuração sido perpetrado(s), consoante aponta o(s) termo(s) de declaração de fls. 240/241, que autorizam a
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada e da clara demonstração de que o réu, em liberdade, não hesitará em interferir no bom andamento do processo, a denotar sua particular periculosidade.
Por fim, conforme consulta realizada ao andamento da ação penal de origem (Processo n. 021654-35.2023.8.19.0001), constata-se que, após a decretação da prisão preventiva, o recorrente UELBIO VICENTE CONSTANTINO evadiu-se, encontrando-se foragido até a presente data. Tal circunstância, por si só, evidencia a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e demonstra o total desinteresse do paciente em colaborar com a justiça.
Dessa forma, conclui-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.