ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2093635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Consoante o entendimento do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido a ocorrência de demora injustificada da Administração por mais de um ano para a concessão da aposentadoria do servidor, entendeu que não seriam devidos os danos materiais, em desconformidade com o entendimento desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 25/10/2016.) .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10894, 10254
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Consoante o entendimento do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido a ocorrência de demora injustificada da Administração por mais de um ano para a concessão da aposentadoria do servidor, entendeu que não seriam devidos os danos materiais, em desconformidade com o entendimento desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 837/840, em que 538/545, em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa para reconhecer que é devida a indenização por danos materiais decorrentes da demora injustificada na concessão da aposentadoria, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de fixe os valores devidos a esse título, em conformidade com o entendimento do STJ.
Aduz a parte agravante, em síntese, que "não se aplica ao caso a responsabilidade civil do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo, haja vista a inexistência de qualquer conduta comissiva estatal que tenha originado prejuízo ao demandante" (e-STJ fl. 847).
Defende que não houve nenhuma falha estatal, sendo certo que, além de não existir prazo fixado em lei, "determinados pedidos de aposentadoria podem ter seu trâmite estendido em razão da complexidade da análise e da necessidade de maiores diligências, as quais muitas vezes dependem dos próprios segurados para serem cumpridas" (e-STJ fl. 848).
Afirma que, "conforme narrado pela Gerência de Benefícios Previdenciários (documentos anexos à contestação), o processo do requerente se estendeu devido a incidente criado pelo mesmo, que não concordou com o entendimento acerca da forma de cálculo da sua aposentadoria, tendo feito requerimentos paralelos para
[trecho intermediário suprimido]
03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 483.398/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 25/10/2016.) .
Na hipótese, o acórdão recorrido, conquanto tenha reconhecido a ocorrência de demora injustificada da Administração por mais de um ano para a concessão da aposentadoria, entendeu que não seriam devidos os danos materiais, razão pela qual merecia reforma.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.