DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARTUR MESQUITA DE LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2093649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARTUR MESQUITA DE LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 548): REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFICIO - APELAÇÕES - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS - DENTISTA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL .- AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO LOCAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS ATINENTES AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SÚMULA VINCULANTE N.
- 8.213/1991 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, DURANTE TODO O PERÍODO FIXADO -.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARTUR MESQUITA DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 548):
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFICIO - APELAÇÕES - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS - DENTISTA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL .- AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO LOCAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS ATINENTES AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SÚMULA VINCULANTE N. 33 LEI N. 8.213/1991 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, DURANTE TODO O PERÍODO FIXADO -. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PESSOAL - EXPRESSA INDICAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EFICAZES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - PRESUNÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DA INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO TÉCNICO PROBATÓRIO DAS CONCRETAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - OMISSÃO AUTORAL - ART. 373, 1, DO CPC - AUSÊNCIA DE EFICAZ COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - PROCEDÊNCIA REVERTIDA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS
- A ausência de regulamentação normativa pelo regime previdenciário próprio impõe a aplicação subsidiária ao servidor público das regras do Regime Geral da Previdência Social acerca da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4, inciso III, da Constituição Federal
- Súmula Vinculante nº 33, do STF. - Nos termos do ad. 57, da Lei nº 8.213191, a fruição da aposentadoria especial está condicionada à comprovação primordial do tempo de trabalho permanente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante todo o período laborado.
- Conforme sedimentado pelo Pretório Excelso, "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
- Explicitado no Perfil Profissiográfico Pessoal do autor que, embora exposto o servidor a fatores de risco, também se mostraram dispensados eficazes equipamentos de proteção individual, competia ao agente público esclarecer, mediante prova pericial, a inexistência de total neutralização dos efeitos nocivos da insalubridade analisada.
- Carente o processado da referida comprovação, ante a inação do autor, declara-se a improcedência do pedido inicial.
- Sentença reformada na
[trecho intermediário suprimido]
de 22/4/2025).
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Vale asseverar que o presente tema havia sido cancelado. N o entanto, foi novamente afetado em 13/12/2024 e a tese firmada em abril de 2.025.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.