DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILLA CAVALCANTI DE QUEIROZ, com fundamento no… — REsp REsp 2093728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILLA CAVALCANTI DE QUEIROZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA PELO JUDICIÁRIO.
- Alegou a Impetrante que se inscreveu no XXXIII Exame Unificado FGV/OAB, não obtendo nota suficiente para a sua aprovação na segunda fase ( Prova Prático-Profissional ), após a interposição de Recurso contra a correção da referida prova; uma vez que a "correção de sua prova foi muito aquém do que deveria".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10170
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILLA CAVALCANTI DE QUEIROZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 573/574):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RE 632.853/CE. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO - OAB/PE em face de Sentença que concedeu a Segurança, determinando que a nota da Prova Prático-Profissional da Impetrante fosse alterada para 6,95 (seis vírgula noventa e cinco) pontos, e, em decorrência, fosse declarada a aprovação no XXXIV Exame de Ordem, assegurando-lhe o direito à emissão de Certificado de Aprovação e a inscrição nos quadros da OAB/PE.
2. Alegou a Impetrante que se inscreveu no XXXIII Exame Unificado FGV/OAB, não obtendo nota suficiente para a sua aprovação na segunda fase ( Prova Prático-Profissional ), após a interposição de Recurso contra a correção da referida prova; uma vez que a "correção de sua prova foi muito aquém do que deveria".
3. Relata que recorreu administrativamente, tendo havido pequenas correções; no entanto, conforme se observa no espelho, publicado em 01/06/2022, não atingiu a nota mínima de 6,00.
4. Diz ter sido "injustiçada pela correção" por haver deixado de pontuar como entende que deveria, nos itens 5, 6, 7 e 11 da peça, em razão das respostas dadas (menção às linhas de sua peça da prova prática), fazendo jus à pontuação nas referidas questões, com a elevação de sua nota.
5. Informa que ajuizou a presente ação por acreditar que faz jus a um acréscimo de, pelo menos, 2,80 (dois vírgula oito) pontos em sua prova.
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9. Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (DJ 29/06/15), sob o regime de Repercussão Geral, assentou que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", fazendo ressalva expressa no sentido de que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
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12. A Banca Examinadora entende que a Impetrante/Apelada apenas repetiu na literalidade o texto do enunciado e quis transformá-lo na própria resposta, o que não pode
[trecho intermediário suprimido]
INVIÁVEL O EXAME DO CONTEÚDO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegalidade das questões do concurso público envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.468.332/SC, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.