DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS BECKER LTDA — REsp REsp 2093737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS BECKER LTDA. à decisão monocrática que determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC, diante da superveniência do Tema n.
- 1.182/STJ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DOS BENEFÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS BECKER LTDA. à decisão monocrática que determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, diante da superveniência do Tema n. 1.182/STJ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 500):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DOS BENEFÍCIOS. TEMA N. 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
A embargante, em suas razões, alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto aos efetivos contornos da lide (crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio Grande do Norte), bem como em obscuridade diante da manutenção do EREsp 1.517.492/PR pelo Tema 1.182/STJ, sendo desnecessária a devolução dos autos à origem para juízo de conformação.
Assevera que "o acórdão recorrido julgou "créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, a título de incentivo fiscal, nos termos da Lei Estadual 12.016/0 9 e do regulamentado no Decreto nº 29.030/2019". E assim o fez aplicando o entendimento "da Primeira Seção do STJ, firmado no bojo do EREsp 1.517.492/PR (DJ 01/02/2018), no sentido da inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL"", bem como que "o Tema 1.182/STJ, embora trate dos incentivos fiscais em geral, não superou o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, pelo contrário, o convalidou mediante expressa ressalva" (e-STJ, fl. 521).
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 531).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.
2. De fato, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.990.785/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, bem como não sendo o caso de distinção entre o feito e o Tema 1.112/STJ, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TEMA N. 1.182/STJ. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.