DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fu… — REsp REsp 2093807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fl.
- PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS ADVOGADOS.
- RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO CADASTRAMENTO.
Resultado indicado
Da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi interposto agravo, o qual foi conhecido e convolado em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.06233.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fl. 91):
AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS ADVOGADOS. AUTOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO CADASTRAMENTO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ATO VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 284 do STF.
Da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi interposto agravo, o qual foi conhecido e convolado em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se que os requisitos de admissibilidade do recurso especial encontram-se preenchidos.
A matéria foi devidamente prequestionada pela Corte de origem, que debateu explicitamente a validade da intimação eletrônica em face do pedido de exclusividade, adotando tese jurídica contrária à defendida pela recorrente.
Não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ, pois os fatos são incontroversos: houve pedido de intimação exclusiva e a intimação foi realizada em nome de outro causídico.
A controvérsia cinge-se, portanto, à qualificação jurídica desses fatos, ou seja, se a sistemática do processo eletrônico afasta a incidência da regra de nulidade prevista no artigo 272, § 5º, do CPC.
O cerne da questão reside em definir se, no âmbito do processo judicial eletrônico, a ausência de cadastramento do advogado pela própria parte (ou a mecânica do sistema) autoriza o Tribunal a desconsiderar o pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patrono específico, validando a intimação realizada na pessoa de outro advogado constituído nos autos.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, de forma clara e objetiva, a regência das comunicações dos atos processuais, conferindo especial proteção ao direito da parte de eleger o patrono que receberá as intimações, como forma de organizar sua defesa técnica e evitar prejuízos processuais.
O artigo 272, §§ 2º e 5º, do diploma processual dispõe:
"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão
[trecho intermediário suprimido]
a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da intimação referente ao despacho que determinou a complementação do preparo, bem como de todos os atos processuais subsequentes, devendo ser renovado o ato intimatório na pessoa do advogado expressamente indicado pela recorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para: a) anular o acórdão recorrido e a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção; b) reconhecer a nulidade da intimação referente ao despacho que determinou a complementação do preparo recursal; c) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova intimação da recorrente, na pessoa do advogado Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) (ou outro que a parte venha a indicar expressamente), reabrindo-se o prazo para o cumprimento da determinação judicial e posterior prosseguimento do julgamento da Apelação, como entender de direito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.