DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA BARROS, com fundamento no art — REsp REsp 2093861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA BARROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO/INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
- Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que entendendo como prescrita a pretensão autoral, razão pela qual julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Resultado indicado
Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que entendendo como prescrita a pretensão autoral, razão pela qual julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6179, 6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA BARROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 152):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO/INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que entendendo como prescrita a pretensão autoral, razão pela qual julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. O fundamento foi o de que o Autor teria até maio de 2015 (benefício cessado em maio/2010) para ingressar com o feito, uma vez que o Ordenamento Jurídico preconiza para tal pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No entanto, o Autor ajuizou a presente lide apenas em 17 de abril de 2018.
2. Pretensão do Particular em rever o ato administrativo por meio do qual foi cessado o seu referido benefício de auxílio-doença do Autor. Houve cessação do favor legal em maio/2010, fazendo surgir daí o direito de ação do autor. Demanda que somente foi foi ajuizada em 17/04/2018.
3. A jurisprudência fixou o entendimento no sentido de que o direito à previdência (e assistência) social seja imprescritível, tanto o exercício da pretensão de recebimento de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quanto a pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício. Inteligência do art. 1º, Decreto n. 20.910/32.
4. Destaca-se que já há pacificado o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito à obtenção de benefício previdenciário, pois permanece incólume o direito do segurado à previdência, se preenchidos os requisitos legais.
5. Notadamente, transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência do indeferimento/cessação do favor legal na via administrativa (nascimento da pretensão resistida), não havendo impulso deflagrado por demanda Judicial, necessariamente deverá o segurado formular novo Requerimento Administrativo.
6. Configura-se o caso em tela, à ocorrência da prescrição cuja pretensão é a de impugnar o ato administrativo que cessou o benefício agora vindicado. Nada obstante permanece hígida a possibilidade nova formulação de Requerimento Administrativo, nos termos da Lei n. 8.213/1991.
7. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, haja vista a ausência de condenação em honorários
[trecho intermediário suprimido]
restabelecimento de benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença), ao entendimento de que a ação fora ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício (fls. 150/151), o fez em descompasso com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, portanto, a sua reforma, a fim de afastar a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral ao restabelecimento do benefício previdenciário acidentário, mantendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral, mantendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento da controvérsia conforme entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.