ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2093871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA DEBATIDA NOS PRESENTES AUTOS DISTINTA DAQUELA ABORDADA NO TEMA 1.178/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10730
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA DEBATIDA NOS PRESENTES AUTOS DISTINTA DAQUELA ABORDADA NO TEMA 1.178/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A discussão contida no acórdão embargado não versou sobre a legitimidade da adoção de critérios objetivos para o exame da gratuidade de justiça para pessoas físicas (Tema 1.178/STJ).
2. Inexistindo similitude entre a matéria discutida nos autos e aquela tratada no recurso afetado, não há falar em suspensão do feito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Cleide Barbosa de Albuquerque e outros ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 2.182):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Em suas razões, os agravantes aduzem que a questão debatida nos autos foi afetada para julgamento como representativa da controvérsia, devendo os autos retornarem à origem para aguardar a publicação do acórdão vinculado ao Tema 1.178/STJ, lá permanecendo sobrestados.
Pleiteiam, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 2.206).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA DEBATIDA
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 1.964.593/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
No caso, a discussão contida no acórdão embargado não versou sobre a legitimidade da adoção de critérios objetivos para o exame da gratuidade de justiça para pessoas físicas (Tema 1.178/STJ), mas sobre: (i) a concessão de oportunidade para demonstração da hipossuficiência financeira; e (ii) ter havido, ou não, a apresentação de documentos que comprovem que a parte faz jus à benesse pleiteada.
Assim, inexistindo similitude entre a matéria discutida nos presentes autos e aquela tratada no recurso afetado, não há falar em suspensão do feito.
Registre-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via do recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.