DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RESTAURANTE TEMPERANÇA LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2093908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RESTAURANTE TEMPERANÇA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Juros moratórios a serem considerados somente a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, e não a partir da data de expedição do precatório, eis que, durante este período, a apelada não estava em mora - Aplicação da Súmula Vinculante 17, do STF Precedentes.
- DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE Cabimento Princípio da economia processual Inteligência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RESTAURANTE TEMPERANÇA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1590):
APELAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA Insuficiência de depósito - Pretensão de afastamento da Lei 11.960/2009, bem como de cômputo dos juros moratórios em continuação, a partir da data da expedição do precatório Sentença de extinção da execução Cabimento Ofícios requisitórios que foram expedidos antes da modulação efetuada nas ADIs 4.357 e 4.425 - Efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADIs 4.357 e 4.425 que foram modulados pela Suprema Corte em 25.03.2015, com eficácia prospectiva, mantendo-se válidos os precatórios expedidos e/ou pagos até essa data. Juros moratórios a serem considerados somente a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, e não a partir da data de expedição do precatório, eis que, durante este período, a apelada não estava em mora - Aplicação da Súmula Vinculante 17, do STF Precedentes. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE Cabimento Princípio da economia processual Inteligência do art. 516, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (ou art. 575, inciso II, do CPC/1973) Precedentes Recurso do autor improvido Recurso adesivo provido, nos termos supra decididos.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos (fls. 1.635/1.642).
A parte recorrente alega violação do art. 4º da Lei 11.417/2006, sustentando que a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal (STF) e as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 não se aplicam ao presente caso, pois o precatório em questão foi expedido em 1997, antes da edição da súmula, e que a aplicação retroativa dessa súmula para o pagamento da 10ª parcela do precatório afrontaria a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
Acrescenta que, acaso se admita a aplicação da Súmula Vinculante 17 ao caso dos autos, o acórdão recorrido teria violado o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o art. 516, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque é inadmissível a compensação ou o desconto de valores dos juros moratórios já pagos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.701/1.705.
Após o julgamento do Tema 905 do STJ e dos Temas 810, 132 e 1.037 do STF, a turma julgadora da Corte de origem, ao exercer o juízo de adequação, proferiu as decisões ementadas nos seguintes termos (fls. 1.714 e
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006).
2. O eventual valor pago a maior pela Fazenda paulistana não ostenta a liquidez e certeza impressa por título executivo judicial (ou até mesmo extrajudicial), razão pela qual é descabida, no bojo da execução movida contra si, a cobrança de suposto crédito a seu favor, sob pela de subversão do sistema processual brasileiro. Por isso, deve o agravante se valer da via ordinária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 161.758/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
No mesmo sentido, cito a seguinte decisão monocrática: AREsp 1.182.283/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/9/2020.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores pagos a maior nos próprios autos da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.