DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Faz… — CC CC 209392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos em desfavor do Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos, nos autos da ação ordinária promovida em face da União e do Município, visando o fornecimento de medicamento oncológico OLAPARIB 150mg, não incorporado pelo SUS.
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa com esteio no Tema 1.234/STF, já que se trata de medicamento não incorporado ao SUS, com registro na ANVISA, e o valor do tratamento anual é inferior a 210 salários mínimos, sendo aproximadamente R$ 185.984,64.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que o feito em questão foi distribuído em 10 de janeiro de 2024, antes do julgamento do Tema 1234 pelo STF, devendo, portanto, permanecer tramitando perante o juízo ao qual foi dirigido pelo cidadão, de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- O MPF opinou pela competência da Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495, 12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos em desfavor do Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos, nos autos da ação ordinária promovida em face da União e do Município, visando o fornecimento de medicamento oncológico OLAPARIB 150mg, não incorporado pelo SUS.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa com esteio no Tema 1.234/STF, já que se trata de medicamento não incorporado ao SUS, com registro na ANVISA, e o valor do tratamento anual é inferior a 210 salários mínimos, sendo aproximadamente R$ 185.984,64.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que o feito em questão foi distribuído em 10 de janeiro de 2024, antes do julgamento do Tema 1234 pelo STF, devendo, portanto, permanecer tramitando perante o juízo ao qual foi dirigido pelo cidadão, de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
O MPF opinou pela competência da Justiça Federal.
É o relatório. Decido.
No julgamento do RE 1.366.243, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, homologou em parte três acordos interfederativos, consolidando que os parâmetros da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos.
Contudo, tal julgado determinou a modulação dos efeitos quanto às regras de competência, estabelecendo que os novos parâmetros somente se aplicarão aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024.
Portanto, para as demandas formuladas até essa data permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF, segundo as quais:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão
[trecho intermediário suprimido]
as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
No caso, a ação em apreço foi ajuizada em 10.01.2024, anteriormente ao Tema 1.234, e diz respeito ao fornecimento de medicamento registrado pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS.
Assim, observada a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, nos termos do comando previsto no item "ii" da decisão liminar do STF acima citado - RE 1.366.243 TPI-REF/SC (Tema 1.234).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.