ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2093923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu negligência da operadora ao não oferecer alternativas adequadas para tratamento médico necessário, condenando-a ao reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada e ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779, 10671, 6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu negligência da operadora ao não oferecer alternativas adequadas para tratamento médico necessário, condenando-a ao reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido concluiu que o tratamento fora da rede credenciada não foi mera escolha do paciente, mas decorreu da ausência de alternativas adequadas na rede credenciada, além de evidenciar o caráter urgente do procedimento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada é devido em hipóteses excepcionais, como urgência ou insuficiência de alternativas na rede credenciada; e (ii) saber se há fundamento para afastar a condenação por danos morais, considerando a ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados.
III. Razões de decidir
4. O reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência ou insuficiência de alternativas na rede credenciada, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 1.459.849/ES.
5. No caso concreto, ficou demonstrado que o tratamento fora da rede credenciada decorreu da ausência de alternativas adequadas na rede conveniada e da urgência do procedimento, o que justifica o reembolso integral.
6. Quanto aos danos morais, o recurso não foi conhecido nesse ponto, em razão da ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados, conforme entendimento da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
[trecho intermediário suprimido]
ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.
4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.