ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2093938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Não é possível, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento da pena acima do mínimo legal, na hipótese de concurso de majorantes, sem a devida fundamentação.
- Aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10633, 10935, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento da pena acima do mínimo legal, na hipótese de concurso de majorantes, sem a devida fundamentação.
2. Aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula n. 443 do STJ, em que a fração de aumento foi reduzida ao mínim o legal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO VENÂNCIO DE CARVALHO contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência; e para reduzir o aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3. A pena foi redimensionada para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A parte recorrente argumenta a impossibilidade de aumento da pena pelo concurso de majorantes sem fundamentação concreta, violando-se o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Aduz que o acórdão, ao manter a exasperação da pena, está em dissonância com o Código Penal e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Impugnação apresentada (fls. 531-534).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento da pena acima do mínimo legal, na hipótese de concurso de majorantes, sem a devida fundamentação.
2. Aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula n. 443 do STJ, em que a fração de aumento foi reduzida ao mínim o legal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
Extrai-se do recurso que
[trecho intermediário suprimido]
não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Na ausência de motivação factual, com mero emprego de critério matemático (objetivo) para o aumento da pena acima da razão mínima na terceira fase da dosimetria, mostra-se ilegal a dosimetria no ponto, motivo pelo qual deve ser reduzido o quantum relativo ao aumento no crime de roubo ao patamar legal mínimo, de 1/3 (um terço), nos termos do revogado § 2.º, do art. 157, do Código Penal, por se tratarem de crimes praticados antes da edição da Lei n. 13.654/2018.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 617.989/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.