DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO HENRY GREGG e REGINA LUCIA GREGG contra decisã… — CC CC 209399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO HENRY GREGG e REGINA LUCIA GREGG contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação judicial (fls.
- 204-209): Por decisão monocrática, esta Corte declarou a competência do juízo universal da recuperação (1ª Vara de Falências e RJ de SP), invocando a jurisprudência consolidada sobre o chamado "juízo universal da recuperação".
- Ocorre que os Agravantes haviam demonstrado documentalmente que o crédito exequendo já havia sido reconhecido por acórdão do TJ/RJ, transitado em julgado, como de natureza extraconcursal - portanto, fora do alcance do juízo da recuperação.
- O argumento central dos embargos de declaração foi a omissão da decisão monocrática quanto a esse ponto fulcral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO HENRY GREGG e REGINA LUCIA GREGG contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação judicial (fls. 176-178).
Aduzem os agravantes que (fls. 204-209):
Por decisão monocrática, esta Corte declarou a competência do juízo universal da recuperação (1ª Vara de Falências e RJ de SP), invocando a jurisprudência consolidada sobre o chamado "juízo universal da recuperação".
Ocorre que os Agravantes haviam demonstrado documentalmente que o crédito exequendo já havia sido reconhecido por acórdão do TJ/RJ, transitado em julgado, como de natureza extraconcursal - portanto, fora do alcance do juízo da recuperação.
O argumento central dos embargos de declaração foi a omissão da decisão monocrática quanto a esse ponto fulcral. Mesmo assim, a decisão agravada ignorou a autoridade da coisa julgada e rejeitou os embargos.
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Isso porque, ao declarar a competência do juízo da recuperação judicial, o v. decisum adentrou indevidamente no mérito da natureza do crédito exequendo, ignorando acórdão anterior transitado em julgado que qualificou expressamente o crédito como extraconcursal.
Assim, não se está diante de simples questão de competência, mas de um desrespeito claro ao conteúdo de uma decisão com força de coisa julgada material (art. 502 do CPC).
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Portanto, não cabe ao juízo recuperacional reanalisar matéria já estabilizada por acórdão transitado em julgado, sob pena de afronta ao devido processo legal.
A decisão agravada ignora também o sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015. As decisões com trânsito em julgado que definem a natureza do crédito são, por essência, vinculantes, ainda que não formalmente inseridas como "precedente qualificado".
Requerem, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que seja o presente agravo submetido à apreciação da Seção.
As agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 216-222).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) prestou esclarecimentos às fls. 231-236.
É, no essencial, o relatório.
Da melhor análise dos autos e em atenção à existência de decisão transitada em julgado na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendo que razão assiste aos agravantes.
Observada a necessidade de esclarecimentos acerca da controvérsia dos autos, este relator oficiou ao Juízo recuperacional para que se manifestasse, considerando o atual estágio do processo de soerguimento das suscitantes e seus recentes pronunciamentos
[trecho intermediário suprimido]
3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 176-178, integrada pela decisão de fls. 197-199, e não conhecer do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.