DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para impugnar acórdão … — REsp REsp 2093997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrido foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 183 da lei nº 9.472/97 em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta imputada.
- Interposta apelação pelo recorrente, esta foi, ao final, desprovida pelo Tribunal de origem.
- 273-305, foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1844898 - SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3629
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrido foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 183 da lei nº 9.472/97 em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta imputada.
Interposta apelação pelo recorrente, esta foi, ao final, desprovida pelo Tribunal de origem.
O recurso especial, protocolado às fls. 273-305, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por entender ter sido violado o art. 183 da lei nº 9.472/97, além de ter sido dada, pela Corte de origem, interpretação distinta daquela empreendida por esta Corte Superior no tocante à compreensão da norma mencionada, o que evidencia dissídio jurisprudencial a ser devidamente composto.
Requer, ao fim, seja cassado o acórdão recorrido, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução processual.
Decisão de admissibilidade às fls. 330-332.
O Ministério Público Federal, às fls. 343-348, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal recorrido adotou os seguintes fundamentos para corroborar a decisão do juízo de primeiro grau:
"Consta da denúncia que o réu foi surpreendido desenvolvendo atividade de radiodifusão clandestina por meio de provedor de internet à rádio chamado WR. Na sentença de primeiro grau, o magistrado entendeu que a conduta descrita na peça acusatória é atípica, uma vez que o mero compartilhamento de sinal de internet sem autorização do órgão competente não se subsume ao tipo penal descrito no art. 183 da Lei 9.472/97, já que tal conduta configura meramente serviço de valor adicionado, atividade descrita no § 1º do art. 61 da referida Lei, não se inserindo no conceito de serviço de telecomunicações. Em que pesem os argumentos lançados pelo MPF em seu recurso, a sentença deve ser mantida. Segundo entendimento desta Corte Regional, "O compartilhamento e a retransmissão de sinal de "internet" não configuram atividades de telecomunicações, senão "Serviço de Valor Adicionado" (art. 61 Lei 9.472/97), fato que não configura o tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97." (ACR 0000711-55.2016.4.01.3823, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, 3ª Turma, e-DJF1 11/10/2019; ACR 0013732-54.2017.4.01.3600, Desembargador Federal Ney Bello, 3ª Turma, e-DJF1 04/10/2019; ACR 0014626-78.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Olindo Menezes, 4ª Turma, e-DJF1 29/06/2017). .. Destaco, ainda, recentes precedentes desta Corte que tratam da matéria:
[trecho intermediário suprimido]
A ENTRADA EM VIGOR DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO N. 680/2017 DA ANATEL. ABOLITIO CRIMINIS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1844898 - SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 23/3/2020)
Verifica-se, portanto, que a decisão prolatada encontra-se alinhada ao posicionamento deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Logo, impossível aceder ao recorrente
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.