DECISÃO Trata-se de recurso especial de fls — REsp REsp 2094010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 813/825 manejado por Construcil Empreendimentos & Participações S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Cumpre registrar, inicialmente, que os autos retornam a esta Corte Superior após o julgamento de recurso especial anterior (REsp n.
- Naquela oportunidade, deu-se provimento ao apelo nobre para reconhecer a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de fls. 813/825 manejado por Construcil Empreendimentos & Participações S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Cumpre registrar, inicialmente, que os autos retornam a esta Corte Superior após o julgamento de recurso especial anterior (REsp n. 2.047.364/PE), nesta mesma relatoria.
Naquela oportunidade, deu-se provimento ao apelo nobre para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão que apreciara os embargos de declaração e determinando o retorno do feito à origem para novo julgamento, a fim de que fossem supridas as omissões apontadas.
Em cumprimento à decisão deste Superior Tribunal, a Corte a quo realizou novo julgamento dos aclaratórios, acolhendo-os para sanar a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. O aresto recorrido restou assim ementado (fls. 809/810):
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. OMISSÃO SANADA.
1. Embargos de declaração reexaminados por força da decisão proferida pelo eg. STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela empresa agravante, anulando o acórdão anteriormente proferido, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, com o enfrentamento das questões omitidas.
2. O acórdão embargado, julgado na Sessão de 12/04/2022, negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante, mantendo decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, não acolheu o pedido de nulidade dos atos de publicação e subsequentes.
3. Nos seus embargos declaratórios sustenta a embargante, em síntese, que a) o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar expressamente sobre precedente invocado pela parte cujo contexto é idêntico ao dos autos, mas teve conclusão oposta, sem demonstrar distinguishing ou superação de entendimento, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015; b) a decisão também incorreu em omissão, pois deixou de se pronunciar expressamente sobre as alegações de violação ao princípio da publicidade e do contraditório substancial, expressamente positivados pelo art. 93, inciso IX, da CF/88, bem como pelos arts. 7º, 8º, 9º, 10º e 189 do CPC.
4. Em relação ao primeiro ponto, a previsão trazida no art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 diz respeito aos chamados precedentes vinculantes (art. 926 do CPC/2015), não se aplicando a julgado da próprio Tribunal, como no caso, de modo que não há o dever desta Segunda Turma de seguir o que restou decidido no
[trecho intermediário suprimido]
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.893.127/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022)" (REsp n. 1.650.227/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022.).
Ademais, no que tange à alegação fática de que o nome do advogado não constou da publicação, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que "as intimações subsequentes foram devidamente realizadas com a indicação do processo e do nome do causídico ao final da pauta".
Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, para acolher a tese da recorrente, demandaria necessariamente novo exame das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos recursos especiais de fls. 813/825 e 826/841, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.