ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2094022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE (ART. 313, V, A, DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a declaração de nulidade de escritura pública por simulação, com condenação indenizatória, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, necessidade de suspensão por prejudicialidade e violação a diversos dispositivos de lei federal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação em suposta parceria empresarial não contida nos limites da lide (arts. 141, 490 e 492 do CPC); (iii) houve violação dos arts. 110, 167, § 1º, II, e 265, do CC, e 373, I, do CPC; (iv) houve violação do art. 313, V, a, do CPC; (v) houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) houve violação do art. 372 do CPC.
3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia e explicita, ainda que de modo sucinto, a ratio decidendi, bastando motivação suficiente e coerente. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir preserva a congruência, permitindo a declaração de nulidade por simulação quando a petição inicial delimita a invalidade do negócio e o conjunto probatório revela a ausência de contraprestação e a finalidade de mascarar negócios diversos.
4. Impossibilidade de reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(..)
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)
Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesses tópicos.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ARLINDO LEITE e ROSELI DA LUZ CORDEIRO LEITE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.