ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2094046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PARA VALOR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o montante de multa administrativa validamente fixada aquém do mínimo legal, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto.
2. A aplicação da Súmula n. 568/STJ é cabível quando há entendimento dominante desta Corte sobre a matéria, como ocorre na hipótese.
3. A controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de elementos já fixados pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para, no que tange ao recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, não o conhecer, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 568 do STJ, em razão da redução judicial da multa administrativa imposta à COMERCIAL DE GÁS MAKEWITZ LTDA (fls. 535/541).
Nas razões do presente recurso (fls. 545/556), a agravante COMERCIAL DE GÁS MAKEWITZ LTDA, com base no art. 1.021 do CPC/2015, sustenta:
a) a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, pois não haveria jurisprudência dominante sobre a possibilidade de redução da multa administrativa aquém do mínimo legal, destacando que no período de 2021 a 2023 há julgados pela aplicação da Súmula n. 7/STJ do que em sentido contrário;
b) a aplicação da Súmula n. 126/STJ, pois o acórdão recorrido teve como fundamento, além de norma infraconstitucional, também parâmetros constitucionais, como os princípios da
[trecho intermediário suprimido]
aquém do mínimo legal, e desprovida de caráter confiscatório, e quando ausente ofensa à razoabilidade e proporcionalidade". Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso em análise.
Ademais, a alegação de incidência da Súmula n. 7/STJ não prospera, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de elementos já fixados pelas instâncias ordinárias. A decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 568/STJ, considerou adequadamente os precedentes desta Corte que consolidam o entendimento sobre a matéria, afastando a necessidade de análise mais aprofundada.
Por fim, a tentativa de invocar a Súmula n. 126/STJ também não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido não se fundamentou exclusivamente em matéria constitucional, mas sim em interpretação de normas infraconstitucionais, o que legitima a análise da controvérsia no âmbito do Recurso Especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.