DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÍCERO GODOI DA SILVA, com fundamento na alínea a … — REsp REsp 2094059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÍCERO GODOI DA SILVA, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia, em 28/2/1997, imputando ao agravante a prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tendo sobrevindo decisão de impronúncia em 30/10/1998.
- Posteriormente, em 18/12/2003, foi oferecida nova peça acusatória, recebida em 19/12/2003, e, em 30/9/2021, sobreveio decisão de pronúncia (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CÍCERO GODOI DA SILVA, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia, em 28/2/1997, imputando ao agravante a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tendo sobrevindo decisão de impronúncia em 30/10/1998. Posteriormente, em 18/12/2003, foi oferecida nova peça acusatória, recebida em 19/12/2003, e, em 30/9/2021, sobreveio decisão de pronúncia (e-STJ fls. 4323/4324).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4062/4063):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. TEMPO NÃO TRANSCORRIDO.
NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEM PREJUÍZO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
COMPROVADA MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. O órgão acusatório ofereceu nova peça acusatória em 18/12/2003 e houve o recebimento do aditamento em 06/01/2004. O recorrente, foi pronunciado em 30/09/2021. Portanto, o tempo entre o aditamento da denúncia e a decisão da pronúncia não transcorreu o prazo superior a 20 anos, não havendo que se falar em prescrição.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo atendeu ao pedido do Delegado do Comando de Repressão Intensiva ao Crime (id 7897800 fls.89), com o objetivo de averiguar se, no período solicitado, houve ligações entre dois números telefônicos, com horários e datas do possível contato no dia do crime. Portanto, a determinação judicial se refere a dados (registros), já armazenados e utilizados por usuários. Tal situação se configura como quebra de sigilo de dados (registros) informáticos, e não de interceptações das comunicações.
3. A condenação do paciente não teve por base nenhuma informação retirada dos registros telefônicos, mas do depoimento de Francilio da Silva Lima, constituindo como prova nova.
4. Compulsando a sentença nota-se que a instrução processual ocorreu de forma regular e que em todas as
[trecho intermediário suprimido]
forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Por fim, a insurgência relativa ao art. 288 do Código Penal não ultrapassa o juízo de admissibi lidade. O parecer do Ministério Público Federal aponta, com precisão, a falta de prequestionamento do tema na origem (e-STJ fl. 4325), circunstância que impede sua análise por esta Corte (Súmulas 282/STF e 211/STJ). A mesma conclusão se aplica às alegadas violações à Constituição Federal e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, matérias que não se inserem no âmbito de cognição do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.