ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2094104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS.
- CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS.
Resultado indicado
41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SE TORNA DESCABIDA [trecho intermediário suprimido] provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, AMBOS DO CP. TESE DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 41 DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 386, VI, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 45, § 1º, 59 E 70, CAPUT, TODOS DO CP. TESE DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUPOSTA ILEGALIDADE NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INAD MISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AMARILDO DEVENZZI, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0900020-19.2017.8.24.0036/SC, assim ementado (fl. 616):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/ 1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
1. NÃO MERECE DEFERIMENTO O PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POSTO QUE, ALÉM DE O AGENTE OSTENTAR PROCURADORA CONSTITUÍDA NOS AUTOS, DECLAROU AUFERIR DEZ MIL REAIS MENSAIS.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE "OS CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990 NÃO VIOLAM O DISPOSTO NO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO" (ARE N. 999.425).
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A QUEM COMPETE PRECIPUAMENTE " UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL EM TODO O BRASIL ", VEM SE POSICIONANDO PACIFICAMENTE NO SENTIDO DE QUE " O NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES PRÓPRIAS É FATO TÍPICO" (AGRGRHC N. 85.376).
4. CONFORME REITERADOS ACÓRDÃOS DESTE RELATOR, "A DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SE TORNA DESCABIDA
[trecho intermediário suprimido]
provido.
Tese de julgamento: 1. Fixada a prestação pecuniária de forma proporcional e dentro dos limites legais, sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor exige fundamentação quanto à sua necessidade, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º;
Código Penal, art. 92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1437068/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2015.
(AgRg no AREsp n. 2.797.133/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.