ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2094107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
9.528/97, E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6111, 6107
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (e-STJ, fls. 542-543):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673 /MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC /1973. TESES RECURSAIS. NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, definiu que " a acumulação do auxílio- acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio- acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 97 pela Medida Provisória n. 1.596-14 11/11/19 /1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997".
2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507/STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 97, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213 11/11/19 /1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. No caso dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de
[trecho intermediário suprimido]
na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10/10/2014)
Por fim, importa ressaltar que o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, deve ser interposto no prazo de 15 dias, a partir da intimação do ato decisório proferido pelo relator, em consonância com o art. 1.070 do CPC. No caso dos autos, a parte agravante, em afronta aos referidos dispositivos legais, assim como ao princípio da unirecorribilidade pretende seja julgada a petição de e-STJ, fl. 489, protocolada em 31/01/2025, após o decurso do prazo para a interposição do agravo interno (18/12/2024), com o único intuito de que seja alterado o decisum prolatado pela Primeira Turma desta Corte, pretensão que deve ser prontamente rechaçada.
ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.