DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2094128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.347/358) .
- O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Requer a reforma da decisão para que seja revogada a suspensão condicional do processo e o processo penal tenha seu curso retomado.
- O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento a recurso anterior do Ministério Público, mantendo a decisão de primeira instância que declarou extinta a punibilidade da recorrida, devido ao decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem que houvesse a revogação do benefício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3566, 5869, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.347/358) .
O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Requer a reforma da decisão para que seja revogada a suspensão condicional do processo e o processo penal tenha seu curso retomado.
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento a recurso anterior do Ministério Público, mantendo a decisão de primeira instância que declarou extinta a punibilidade da recorrida, devido ao decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem que houvesse a revogação do benefício. A decisão do TJMG considerou que qualquer violação das condições da suspensão condicional do processo deveria ser analisada durante o período de prova, e não após sua expiração.
Sustenta que o acórdão violou o disposto no artigo 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, e os artigos 927, inciso III, e 489, § 1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. O recorrente alega que é possível a revogação do benefício de suspensão condicional do processo, mesmo após o término do período de prova, desde que o descumprimento das condições tenha ocorrido durante sua vigência. Aponta que a decisão do tribunal de origem desconsiderou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, estabelecida no Recurso Especial Repetitivo 1.498.034/RS.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls.434/437). Aponta que o acórdão está em desacordo com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1498034/RS, que é um recurso representativo de controvérsia .
A decisão de admissibilidade do recurso especial com fundamento no fato de que o acórdão recorrido se mostra discrepante da orientação consolidada em recurso repetitivo pelo STJ ( fls.423).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo.
O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se a violação do artigo 89, § 5º da Lei n. 9.099/95 e aos artigos 927 e 489 do Código de Processo Civil. A alegação de que o acórdão recorrido contraria lei federal (no caso, a Lei n. 9.099/95) e precedentes vinculantes (artigo 927, III, do CPC) é a base para o cabimento do recurso especial.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, quando o
[trecho intermediário suprimido]
impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência"
A jurisprudência do STJ e do STF é firme ao assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/95 não veda a imposição de outras condições, e que a revogação é possível mesmo após o prazo legal, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante a vigência do período de prova. A decisão recorrida, ao deixar de seguir este entendimento consolidado e vinculante, contrariou a jurisprudência do STJ.
A reforma da decisão é necessária para afastar a decisão de extinção da punibilidade; revogar a suspensão condicional do processo; e determinar o regular processamento da ação penal, em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.