DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EIVAS GARCEZ e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2094143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EIVAS GARCEZ e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 180): DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA IAMSPE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESCONTOS ILEGALIDADE EXISTÊNCIA A obrigatoriedade de contribuição dos servidores públicos estaduais instituída pelo Decreto-Lei Paulista 257, de 29 de maio de 1970, arts.
- 20, com as modificações da Lei Paulista 2.815, de 23 de abril de 1981, tornou-se inconstitucional e, portanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Resultado indicado
149, parágrafo único, na redação original, renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional 33, de 11 de dezembro de 2001, que só permitia a instituição de contribuição pelo Estado para o custeio do regime de previdência e de assistência social, e que, após a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que conferiu nova redação ao § 1º desse artigo, restringiu-a ao custeio da previdência RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EIVAS GARCEZ e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 180):
DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA IAMSPE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESCONTOS ILEGALIDADE EXISTÊNCIA A obrigatoriedade de contribuição dos servidores públicos estaduais instituída pelo Decreto-Lei Paulista 257, de 29 de maio de 1970, arts. 31, I, e art. 20, com as modificações da Lei Paulista 2.815, de 23 de abril de 1981, tornou-se inconstitucional e, portanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Isso porque é incompatível com o art. 5º, inciso XX, que dispõe que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", e com o art. 149, parágrafo único, na redação original, renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional 33, de 11 de dezembro de 2001, que só permitia a instituição de contribuição pelo Estado para o custeio do regime de previdência e de assistência social, e que, após a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que conferiu nova redação ao § 1º desse artigo, restringiu-a ao custeio da previdência RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 203/208).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Assevera que o acórdão recorrido violou os arts. 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), sustentado que é incabível limitar a restituição dos valores indevidamente descontados a partir da citação, contrariando o entendimento de que a repetição de indébito deve respeitar a prescrição quinquenal, contada do recolhimento indevido.
Discorre, ainda, sobre a violação do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 porque o Tribunal de origem determinou a aplicação da Lei 11.960/2009 como índice de juros e correção monetária, em vez de adotar a taxa Selic, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 279).
Após o julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ) e do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), a turma julgadora da Corte de origem, ao exercer o juízo de retratação, assim decidiu (fl. 347):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil - Correção Monetária e Juros de Mora - Julgamento do 1.495.1461MG, Tema 905, pelo STJ - Adoção do critério pacificado
[trecho intermediário suprimido]
afeta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o recurso especial encontra-se prejudicado, haja vista que, em juízo de adequação (fls. 346/354), a turma julgadora da Corte estadual aplicou a tese qualificada firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905), observando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo haver modulação apenas no reconhecimento da validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.