DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, fundado na alínea "a"… — REsp REsp 2094171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- OS VALORES CONTEMPLADOS NOS CONTRACHEQUES DA EXEQUENTE, NO PERÍODO CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS ATRASADAS, NÃO ATINGIAM O LIMITE PARA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- Agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão, proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que indeferiu pleito formulado pela ora recorrente com o desiderato de assegurar a retenção de PSS no que se refere aos valores contemplados na RPV a ser expedida em proveito da exequente.
- A tese sustentada pela ora recorrente é no sentido de que deve haver, na hipótese, o destaque de PSS no valor de R$ 3.786,08 (11% sobre o valor principal corrigido), pois além de a quantia a ser paga à parte credora se tratar de verba de natureza remuneratória, o art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10685, 10723
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 228):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO POR RPV. RETENÇÃO DO PSS. DESCABIMENTO. OS VALORES CONTEMPLADOS NOS CONTRACHEQUES DA EXEQUENTE, NO PERÍODO CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS ATRASADAS, NÃO ATINGIAM O LIMITE PARA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão, proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que indeferiu pleito formulado pela ora recorrente com o desiderato de assegurar a retenção de PSS no que se refere aos valores contemplados na RPV a ser expedida em proveito da exequente.
2. A tese sustentada pela ora recorrente é no sentido de que deve haver, na hipótese, o destaque de PSS no valor de R$ 3.786,08 (11% sobre o valor principal corrigido), pois além de a quantia a ser paga à parte credora se tratar de verba de natureza remuneratória, o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 estabelece que a contribuição do PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, é retida na fonte no momento do pagamento ao beneficiário, devendo-se, portanto, levar em conta o total quitado na oportunidade.
3. Deve ser aplicada à contribuição previdenciária incidente sobre verbas recebidas acumuladamente a ratio decidendi do Tema 368 do STF, que determina a observância do regime de competência para o cálculo do imposto de renda sobre parcelas atrasadas, incidindo a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
4. A determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, conforme estabelecido pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/04, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da incidência da exação tributária sobre o valor respectivo.
5. Descabida a aplicação ao caso do regramento disposto no art. 85, § 11, do CPC, consoa nte requerido pela parte agravada, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na decisão combatida. 6. Agravo de instrumento desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 16-A da Lei n. 10.887/2004.
Sustenta, em suma, que "com o pagamento dos valores decorrentes da decisão judicial aos servidores, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, ocorre o fato gerador do
[trecho intermediário suprimido]
equivocada, uma vez que a verificação da verba originária foi definida na origem, e sua natureza não será modificada por meros cálculos.
7. Quanto aos dispositivos apontados como inconstitucionais, a irresignação refoge à competência desta Corte.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", e que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.