ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2094237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Comissão de permanência. Cumulação de encargos.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS.
III. Razões de decidir
3. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme a Súmula n. 472 do STJ.
4. O contrato não prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência.
5. A sentença de primeiro grau deve ser restabelecida, pois não houve violação ao disposto no art. 52, § 1º, do CDC.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 162):
"Cédula de crédito bancário - Comissão de permanência Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que proíbe a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplemento Vedação que foi introduzida pela Resolução CMN 4.558, de 23.2.2017, cuja entrada em vigor se deu em 1.9.2017 Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo que foi emitida em 24.11.2011, anteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 4.558/2017 Incidência da comissão de permanência que deve ser admitida, desde que não cumulada com outros encargos Súmulas 472 do STJ.
Cédula de crédito bancário Comissão de
[trecho intermediário suprimido]
no entanto.
De fato, desde que não haja previsão de comissão de permanência no contrato firmado, é possível a cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual no caso de inadimplemento contratual, observando-se o REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS.
A esse respeito, inclusive, constou da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que:
"Nada obstante, no caso em exame, pelo que consta da documentação carreada aos autos pela requerida (fls. 24/32), não houve qualquer cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência contratual. (fl. 137)"
Assim, merece acolhimento o recurso no ponto, uma vez constatada a violação do disposto no art. 52, § 1º, do CDC e dos julgados desta Corte, de modo a ser restabelecida a sentença de primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Invertam-se os ônus da sucumbência.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.