ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 209424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 10952, 10622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. MÚLTIPLAS DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir.
2. No caso concreto, o depoimento da vítima juntado aos autos é suficiente para explicitar o desejo dela em ver processados os acusados, não havendo elementos que indiquem a ausência do referido interesse.
3. A prestação de três declarações pela vítima durante toda a investigação policial evidencia o seu interesse na apuração dos fatos, afastando a alegação de decadência do direito de representação.
4. O entendimento consolidado desta Corte Superior é de que a representação da vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir.
5. Precedentes: AgRg nos EDcl no RHC n. 186.657/GO e AgRg no RHC n. 207.236/PR.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON LOPES contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que ocorreu a decadência do direito de representação da vítima no crime de estelionato.
Alega que "a pretensa vítima nunca tomou qualquer iniciativa para sequer reportar os fatos às autoridades" (fl. 608).
Afirma que (fl. 607):
DEVAIR sequer foi o declarante dos fatos. O verdadeiro noticiante é JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (DOCUMENTO 01, VIDE FLS. 01/04), agora denunciado, que
[trecho intermediário suprimido]
autoridade policial é suficiente para a persecução penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.589-GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 8/4/2024, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
A alegação de que a vítima apenas compareceu à delegacia após convocação não afasta a validade de sua representação, uma vez que o que importa é a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, independentemente da forma como se deu o comparecimento.
Por fim, a complexidade da causa, somada à multiplicidade de réus, conforme destacado pelo Tribunal de origem, recomenda cautela no trancamento da ação penal, medida de caráter excepcional que somente deve ser adotada quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a persecução penal, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.