ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2094245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art.
- Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 6017, 14, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 890):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ).
2. A mera alegação de crise financeira, ausente qualquer elemento comprobatório da impossibilidade de arcar com despesas processuais, impede a concessão do pedido, devendo-se, ainda, notar a prática de ato incompatível (recolhimento de custas) com o pleito formulado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da persuasão racional, consagrado nos arts. 371 e 479 do CPC /2015, confere ao julgador ampla liberdade de avaliar as provas constantes nos autos, ponderando sobre a qualidade e a força probante de cada uma delas, bem como avaliar a necessidade de produção de novas provas, conquanto fundamente as razões pelas quais chegou àquele resultado.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise da circunstância fática da causa, concluiu pela desnecessidade de produção de provas, por considerar suficientes as já existentes nos autos,
[trecho intermediário suprimido]
inovação recursal.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1436618/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Verifica-se, nesse contexto, que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhes foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.