ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2094333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Inexistente omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de prescrição decenal nas ações pessoais de rescisão por inadimplemento e reafirmou o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de prescrição decenal nas ações pessoais de rescisão por inadimplemento e reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de causas interruptivas, à luz dos elementos fáticos delineados (e-STJ, fls. 534/536).
2. Alegado descompasso com precedentes: não configurado. O julgado consignou a aderência da solução à orientação desta Corte quanto ao prazo do art. 205 do CC e a impossibilidade de revolvimento probatório para reconhecer interrupção da prescrição em razão de ação de cobrança com objeto distinto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO E MARIA DOS ANJOS FERRO DE ARAÚJO contra acórdão de minha relatoria assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CAUSA INTERRUPTIVA A DEMANDAR REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Por demandar reexame de circunstâncias fáticas, a análise sobre ocorrência ou não de causa interruptiva da prescrição encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 534)
Nas razões do presente inconformismo (e-STJ, fls. 542-550), repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alega-se que o acórdão (1) omitiu-se quanto a jurisprudência contemporânea da Turma sobre o exercício do direito de resolução vinculado à não prescrição da pretensão creditícia, deixando de justificar distinção em relação aos precedentes citados, inclusive da mesma Turma e Relatoria, impondo efeitos infringentes e violando
[trecho intermediário suprimido]
omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021)
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 3º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.