DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pelo Ministério Público Federal (fls — AREsp AREsp 2094363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pelo Ministério Público Federal (fls.
- 1.904/1.921) contra as decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu os recursos especiais por eles apresentados contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DE CONTRABANDO.
Resultado indicado
Agravo de Fabiano Signori conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3532, 3574, 287, 3656, 3435, 3531, 3568, 3533, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pelo Ministério Público Federal (fls. 1.882/1.900) e por Fabiano Signori (fls. 1.904/1.921) contra as decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu os recursos especiais por eles apresentados contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5001414-52.2020.4.03.6005 (fls. 1.620/1.729):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º, §4º, II E IV DA LEI 12.850/13. ART. 334-A DO CP. OPERAÇÃO NEPSIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DE CONTRABANDO. ART. 386, VII DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/5. QUANTIDADE DE DIAS MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §3º DO CP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, bem como permitiu ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente para recebimento da denúncia a existência de indícios de autoria.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã absolveu o réu das imputações de prática de crimes de uso de documento falso, receptação e crimes contra as telecomunicações e o condenou pelo cometimento do delito de organização criminosa (art. 2º, § 4º, incisos II e V, da Lei 12.850/2013); pela prática dos crimes de contrabando (art. 334-A do CP) descritos no item 3.2 da denúncia (3.2.1 a 3.2.11), no item 3.3 da denúncia (3.3.1 a 3.3.8) e no item 3.4 da denúncia (3.4.5, 3.4.6, 3.4.7, 3.4.8, 3.4.11, 3.4.12, 3.4.13, 3.4.14, 3.4.17, 3.4.19).
O farto material obtido através do monitoramento telefônico realizado a partir de 29/09/2016 até a deflagração da Operação Nepsis; laudos periciais e respectivas análises dos materiais apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão no IPL 254/2016 e os depoimentos prestados na fase investigativa e em juízo comprovam a materialidade delitiva do crime do art. 2º, § 4º, incisos II e V, da Lei 12.850/2013, pois demonstram a existência de organização criminosa chefiada por quatro indivíduos, denominados "patrões", os quais coordenavam, a partir de bases operacionais situadas no Paraguai, a atividade de distribuição de cigarros, sendo responsáveis pelas decisões estratégicas,
[trecho intermediário suprimido]
NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O QUANTUM DE AUMENTO. MAGNITUDE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AS ALTAS CIFRAS ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES E CONTRABANDO, A ENORME QUANTIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS E O CONSIDERÁVEL PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE INTEGROU A ORGANIZAÇÃO. APREENSÃO DE MAIS DE 70 CARRETAS CARREGADAS COM CIGARROS ORIUNDOS DO PARAGUAI. OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE UM NÚMERO MUITO MAIOR DE CAMINHÕES REALIZOU O TRANSPORTE DE CIGARROS CONTANDO COM A LOGÍSTICA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTRUTURA MONTADA QUE VIABILIZOU O ESCOAMENTO DE EXTRAORDINÁRIA QUANTIDADE DE CIGARROS.
Agravo do Ministério Público Federal conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de Fabiano Signori conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.