DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2094366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE, VIA PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial (art.
- 487, I, do CPC), para assegurar à parte autora o direito ao aproveitamento do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores (REINTEGRA) sobre os créditos decorrentes da construção das embarcações intituladas NAVIO 014 e NAVIO 015, registradas e/ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), a teor do disposto no art.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 386/387):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO AOS CRÉDITOS PREVISTOS NO REINTEGRA. OPERAÇÕES QUE SE EQUIPARAM A EXPORTAÇÕES. ART. 11, § 9º, DA LEI Nº 9.432/97. RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE, VIA PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para assegurar à parte autora o direito ao aproveitamento do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores (REINTEGRA) sobre os créditos decorrentes da construção das embarcações intituladas NAVIO 014 e NAVIO 015, registradas e/ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), a teor do disposto no art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432/97, no percentual de 0,1% sobre o volume total das exportações praticadas no ano de 2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 9.393/2018, que alterou o texto do Decreto nº 8.415/2015. A sentença guerreada autorizou, ainda, após o trânsito em julgado, a compensação/restituição dos valores, devendo incidir sobre os créditos da parte autora a taxa Selic, com condenação do ente público em honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado na liquidação do julgado.
2. No caso concreto, a empresa autora busca apurar créditos do REINTEGRA, alegando, em síntese, que sua operação de construções de navios se equipara a exportação, uma vez que os navios 014 e 015 estão devidamente pré-registrados no Registro Especial Brasileiro (art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432/97).
3. Como as atividades realizadas pela parte autora equivalem à exportação de produto brasileiro, para todos os efeitos fiscais, faz jus ao aos créditos previstos no regime do REINTEGRA. A norma do § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432/97 é clara quanto à possibilidade de a equiparação ali prevista produzir efeitos fiscais, não havendo razões para se impedir que o direito de recomposição patrimonial conferido às operações de exportação seja aproveitado, também, pelas atividades equiparadas.
4. A interpretação literal do art. 111 do CTN não prejudica a parte autora, por não ser aplicável ao caso dos autos. Isso porque o direito ao REINTEGRA não trata especificamente sobre isenção, suspensão ou exclusão de crédito tributário,
[trecho intermediário suprimido]
tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Além disso, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que não houve comprovação da regularidade fiscal necessária para o gozo do benefício do REINTEGRA, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.