DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que conh… — CC CC 209441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do juízo suscitante.
- O agravante aduz que a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, pois: "Ainda que palpável o raciocínio adotado na decisão singular, e que oferece solução marcada por compreensão existente no Superior Tribunal de Justiça, influente no parecer ministerial, o entendimento que se ajusta ao caso em exame, é a definição da competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- De fato, o entendimento pretoriano citado na decisão recorrida oferece sustentação para a fixação da competência do Tribunal Regional no caso concreto.
- Não é o acidente de trabalho ( fratura no fêmur ) que circunda a causa de pedir e o pedido da parte autora, mas narrativa em busca de benefício previdenciário comum, por contribuinte individual, que possui diversas moléstias em ortopedia ( ombro, cotovelo e coluna ) e depressão, relatadas na peça vestibular. ..
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do juízo suscitante.
O agravante aduz que a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, pois:
"Ainda que palpável o raciocínio adotado na decisão singular, e que oferece solução marcada por compreensão existente no Superior Tribunal de Justiça, influente no parecer ministerial, o entendimento que se ajusta ao caso em exame, é a definição da competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De fato, o entendimento pretoriano citado na decisão recorrida oferece sustentação para a fixação da competência do Tribunal Regional no caso concreto. Não é o acidente de trabalho ( fratura no fêmur ) que circunda a causa de pedir e o pedido da parte autora, mas narrativa em busca de benefício previdenciário comum, por contribuinte individual, que possui diversas moléstias em ortopedia ( ombro, cotovelo e coluna ) e depressão, relatadas na peça vestibular.
..
A ora irresignação encontra amparo nos autos em que a narrativa exposta na exordial apresenta histórico de trabalhador autônomo afetado por uma sequência de moléstias ortopédicas, agravadas no decorrer dos anos, mas que, possui também, um evento narrado como acidente do trabalho, entre outros eventos, que amparam o pedido de benefícios previdenciários" (fls. 887-898).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do Conflito de Competência.
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O MM. Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, por entender que a "no presente caso, a petição narra expressamente a ocorrência de acidente do trabalho, em novembro de 2019"
O suscitante, por sua vez, defendeu que "a parte autora, em sua inicial, em nenhum momento formulou pedido de benefício relacionado a acidente de trabalho, embora tenha efetivamente mencionado a ocorrência de uma lesão no ambiente laboral".
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 869-871.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de
[trecho intermediário suprimido]
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Precedentes.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 874-877 e, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4a Região, ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.