ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2094439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.
Resultado indicado
Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, observando as balizas recursais do recurso especial.
4. A jurisprudência da Corte reserva sua intervenção para casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se vislumbra na hipótese.
5. O Tribunal de origem ponderou adequadamente as circunstâncias judiciais e as agravantes para a fixação do regime prisional, permitindo a fixação de regime diverso do fechado.
6. A pretensão do Ministério Público desconsidera a discricionariedade vinculada do julgador, que deve sopesar todos os elementos do artigo 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao recorrido, Jocelio Andrade de Moura (e-STJ fls. 370/374).
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não merece prosperar, pois o réu, além de ser reincidente, ostenta circunstância judicial desfavorável, o que não recomenda o início do cumprimento da pena em regime mais benéfico. Defende que, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência, exige a fixação de regime inicial de pena mais gravoso, no caso, o fechado. Alega que a manutenção do regime
[trecho intermediário suprimido]
a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência.
5. No caso concreto, o recorrente possui apenas uma condenação anterior, não caracterizando multirreincidência, o que permite a compensação integral.
6. A fixação do regime fechado é desproporcional, considerando a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão e as circunstâncias do delito, que não revelam especial gravidade.
7. A aplicação da Súmula 269/STJ autoriza a adoção do regime semiaberto, dado que a maioria das circunstâncias judiciais foi valorada favoravelmente.
8. Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto.
(REsp n. 2.058.100/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.