ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2094451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a impossibilidade de entrega de medicamento diverso daquele determinado na decisão executada e rejeitando a impugnação à fase de cumprimento de sentença.
- 489, 537, §§ 1º, II e 4º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que não houve descumprimento da decisão judicial, pois o medicamento fornecido possui o mesmo princípio ativo.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a impossibilidade de entrega de medicamento diverso daquele determinado na decisão executada e rejeitando a impugnação à fase de cumprimento de sentença.
2. A recorrente alega violação aos arts. 489, 537, §§ 1º, II e 4º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que não houve descumprimento da decisão judicial, pois o medicamento fornecido possui o mesmo princípio ativo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional e se houve descumprimento da decisão judicial quanto à entrega de medicamento com o mesmo princípio ativo.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois não houve comprovação de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o necessário cotejo analítico.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 215):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ENTREGA DE MEDICAMENTO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO NA DECISÃO EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO OPOSTA REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Multa processual. Reconhecimento pela apelada de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Nessa linha, ausentes a necessária demonstração de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o cotejo analítico, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.