ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2094554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334, 3612, 10983
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HAMMER ON. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO PROTELATÓRIO DE RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, nos quais restaram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não são apontados vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O embargante não indicou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores previstos no art. 619 do CPP, limitando-se a alegar a ocorrência de fato superveniente (julgamento pendente do RHC n. 257.240/RS no Supremo Tribunal Federal) com o pedido de suspensão do processo.
4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reforça que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material existente no acórdão embargado.
5. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos quando não demonstrada a presença de vícios no decisum impugnado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, que trata da deficiência na fundamentação recursal.
6. A reiteração de embargos com caráter meramente protelatório autoriza a adoção de providências voltadas à celeridade e à segurança jurídica, incluindo a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGNALDO SIPRIANO DA SILVA em desfavor do acórdão proferido por esta egrégia Quinta Turma, que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos, assim ementado (e-STJ, fl. 187.003):
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HAMMER ON. CRIME DE OPERAÇÃO DESAUTORIZADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME DE
[trecho intermediário suprimido]
inconformismo com o resultado do julgamento, razão porque os aclaratórios não merecem conhecimento.
4. A jurisprudência do tribunal reforça que a ausência de indicação de vícios nos embargos declaratórios implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
..
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.667.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com a advertência de que a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação imediata de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.