DECISÃO JULIANO JORDECY PACHECO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com b… — AREsp AREsp 2094623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIANO JORDECY PACHECO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal 5004723-13.2020.8.24.0040 (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em grau de apelação, às penas correspondentes à prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais decorrentes da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e do acesso indevido a dados de aparelho celular de corré.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 5897, 3539, 3435, 3542, 287
Ementa oficial
DECISÃO
JULIANO JORDECY PACHECO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal 5004723-13.2020.8.24.0040 (fls. 1.556-1.568).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em grau de apelação, às penas correspondentes à prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 304 do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais decorrentes da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e do acesso indevido a dados de aparelho celular de corré. Alega, ainda, a necessidade de absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e uso de documento falso, bem como o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei de Drogas, com os consequentes redimensionamento da pena, abrandamento de regime e concessão do direito de recorrer em liberdade.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.722), a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.556-1.568), em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.959 - 1.965).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
Com relação à Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a defesa limitou-se a afirmar a suficiência da fundamentação do recurso especial, nos termos de fl. 1.735 do e-STJ ("a argumentação levada a efeito no Recurso Especial ora interposto é por demais pormenorizada e explicativa"), sem, contudo, demonstrar a indicação clara e objetiva dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou a realização do cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial, especialmente no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional.
No que se refere à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante apenas reiterou que a análise das teses recursais demandaria mera revaloração jurídica, conforme se depreende das fls. 1.733-1.735, sem
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)
O mesmo raciocínio se aplica à incidência da Súmula n. 284 do STF, notadamente quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, cujo óbice não foi especificamente rebatido nas razões do agravo.
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do Recurso Especial. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.