DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A - em … — CC CC 209469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A - em Recuperação Judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e do Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
- Afirma a suscitante ter sido deferido, em março de 2016, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, o Plano de Recuperação Judicial, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da recuperação em maio de 2018, estando o processo ainda em curso, tendo sido proferida sentença de encerramento que, contudo, pende de julgamento de recurso e, portando, não transitou em julgado (certidão de fl.
- Aduz que, não obstante, o Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos de execução trabalhista, determinou o prosseguimento do feito com a realização de atos de constrição de valores pertencentes à suscitante, o que não poderia ter sido feito em razão de a competência para atos de constrição de bens ou valores da recuperanda ser do Juízo da recuperação judicial.
- Parecer do Ministério Público Federal às fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A - em Recuperação Judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e do Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Afirma a suscitante ter sido deferido, em março de 2016, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, o Plano de Recuperação Judicial, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da recuperação em maio de 2018, estando o processo ainda em curso, tendo sido proferida sentença de encerramento que, contudo, pende de julgamento de recurso e, portando, não transitou em julgado (certidão de fl. 122).
Aduz que, não obstante, o Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos de execução trabalhista, determinou o prosseguimento do feito com a realização de atos de constrição de valores pertencentes à suscitante, o que não poderia ter sido feito em razão de a competência para atos de constrição de bens ou valores da recuperanda ser do Juízo da recuperação judicial.
Liminar deferida às fls. 165/170, informações às fls. 176/182 e 194/225.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 227/229 opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo universal.
Eis os fundamentos pelos quais deferi a liminar:
Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010).
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).
No § 7º-A do mesmo artigo
[trecho intermediário suprimido]
empresa suscitante, distribuída em 15.5.2025, não sendo possível, contudo, verificar se foi admitida e, em caso positivo, se em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), ônus que cabe à interessada para justificar a manutenção da competência do Juízo universal.
Ademais, conforme fica claro das informações prestadas pelo Juízo do Trabalho, foi determinada a suspensão de atos de constrição em face da empresa recuperanda, bem como a transferência, para o Juízo da recuperação, do valor bloqueado, demonstrando, assim, a não configuração do alegado conflito de competência, dado que a sua caracterização pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa, o que não logrou comprovar a suscitante.
Em face do exposto, revogo a liminar de fls. 165/170 e não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.