DECISÃO Trata-se de dois Recursos Especiais interpostos por GOIS & BARRETO LTDA e por CASA DO PANIFICA… — REsp REsp 2094691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de dois Recursos Especiais interpostos por GOIS & BARRETO LTDA e por CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE , assim ementado (e-STJ, fls.
- 1242/1244): Processo Civil e empresarial - Ação de Cobrança - Representação comercial - Rescisão imotivada por iniciativa da representante comercial - Parte autora que não se desincumbiu do ônus da prova da culpa da representada pela rescisão - Art.
- 373, I, do C P C - Improcedência do pedido - Sentença mantida.
Resultado indicado
III - Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de dois Recursos Especiais interpostos por GOIS & BARRETO LTDA e por CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE , assim ementado (e-STJ, fls. 1242/1244):
Processo Civil e empresarial - Ação de Cobrança - Representação comercial - Rescisão imotivada por iniciativa da representante comercial - Parte autora que não se desincumbiu do ônus da prova da culpa da representada pela rescisão - Art. 373, I, do C P C - Improcedência do pedido - Sentença mantida.
I - Em se tratando de contrato firmado verbalmente, o que dificulta o exame dos termos da avença, cumpre à representante provar as condições ajustadas, para receber os valores que entende devidos;
II - In casu, embora a empresa demandante tenha alegado que a empresa apelada criou embaraços ao exercício da sua atividade enquanto representante comercial, não logrou provar tal circunstância, inexistindo nos autos qualquer prova apta a ensejar a convicção do julgador acerca da alegação autoral, de modo que não se desincumbindo de seu ônus probatório, impõe-se a improcedência do pedido;
III - Recurso conhecido e desprovido.
Ambos os recorrentes sustentam que seu recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ, fls. 1256/1277 e 1281/1298)
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ, fls. 1302/1323)
É o relatório.
DECIDO.
1. DO RECURSO ESPECIAL DE GOIS & BARRETO LTDA
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados (arts. 17, 18, 117 e 391 do Código de Processo Civil) não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.