ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2094712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 256-L DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A questão relativa à validade jurídica da notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 1.315).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (CAMARA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementada:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A prévia notificação acerca da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusivamente por meio eletrônico. Precedente.
3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 306).
Nas razões dos embargos de declaração, CAMARA alegou omissão no acórdão recorrido acerca da alegação de que (i) esta Corte não tem posição firmada sobre a notificação eletrônica para inscrição em cadastros de inadimplência; (ii) o art. 43, § 2º, do CDC prevê somente a forma da notificação, sem definir o meio pelo qual deverá ser remetida; (iii) não há prejuízo ao consumidor, uma vez que a notificação eletrônica tem se mostrado mais efetiva e segura que a carta postal; (iv) ficou comprovado o envio prévio da notificação por SMS; e (v) a
[trecho intermediário suprimido]
ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.825.554/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira, Turma, julgado em 8/2/21, DJe de 5/3/2021)
Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.