DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurél… — REsp REsp 2094718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
- IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
Na origem, Susan Cristina Fruck dos Santos ajuizou ação de cancelamento de registro cumulada com indenizatória em desfavor de Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, ao argumento de ter sido inscrita perante a requerida sem que esta lhe enviasse a prévia notificação.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Interposta apelação pela autora, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 104):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VALIDADE DO ENVIO POR E-MAIL. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
1. TENDO A PARTE RÉ (ARQUIVISTA) CUMPRIDO COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 43, §2º, DO CDC E, AUSENTE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
2. VALIDADE DO ENVIO POR E-MAIL, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DA DATA DO ENVIO E DO RECEBIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Inconformada, Susan Cristina Fruck dos Santos interpõe recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende o descumprimento do dever de notificação prévia para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. Afirma que a notificação prévia deve ser enviada, obrigatoriamente, por carta AR, via correios, dispensando-se apenas a prova do recebimento, não sendo válida a comunicação
[trecho intermediário suprimido]
se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.