ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2094766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- No cumprimento de sentença destinada à apuração de diferenças nos proventos de complementação de aposentadoria afasta-se a realização de prova pericial atuarial.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo, por considerar incidente a Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Terceira Turma Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 19.5.2025) Reafirmo, pois, a incidência da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 4805, 6138
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. APURAÇÃO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
1. No cumprimento de sentença destinada à apuração de diferenças nos proventos de complementação de aposentadoria afasta-se a realização de prova pericial atuarial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo, por considerar incidente a Súmula 83/STJ.
Insiste a agravante na alegação da necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença.
As agravadas não apresentaram impugnação (fls. 303-307).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. APURAÇÃO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
1. No cumprimento de sentença destinada à apuração de diferenças nos proventos de complementação de aposentadoria afasta-se a realização de prova pericial atuarial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Conforme exposto na decisão agravada, no caso em exame, não se trata de realização de perícia atuarial em processo de conhecimento, no qual se pretende que o cálculo do benefício seja efetuado de forma diversa da prevista no regulamento do plano de benefícios, mas de apuração de diferenças nos proventos de complementação de aposentadoria que foram reconhecidas ao autor em decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que as Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal consolidaram a orientação no sentido de afastar a realização de prova pericial atuarial, não tendo aplicado a orientação firmada no RESP 1.345.326/RS.
Nesse sentido, aos precedentes citados na decisão agravada, acrescento as seguintes ementas de acórdãos proferidos em casos recentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No cumprimento de sentença, quando a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, afasta-se a necessidade de perícia atuarial.
3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia atuarial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(Terceira Turma Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 19.5.2025)
Reafirmo, pois, a incidência da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.