DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por IRMANDADE DA SANTA CASA… — REsp REsp 2094850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANGATUBA, ambos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- DECADÊNCIA - TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS.
- DISCIPLINA POR LEI ORDINÁRIA - FATOS GERADORES - MARCO TEMPORAL - NECESSIDADE DE ATENDER AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART.
- O lapso temporal a ser exigido para a caracterização da decadência do direito de constituir créditos fiscais relativos a contribuições previdenciárias, ao contrário do que ocorre com relação à prescrição, é sempre de cinco anos (artigo 173 do CTN).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANGATUBA, ambos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA - TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS. APLICAÇÃO - ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA POR LEI ORDINÁRIA - FATOS GERADORES - MARCO TEMPORAL - NECESSIDADE DE ATENDER AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 55 DA LEI 8.212/91. CASO CONCRETO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO.
1. O lapso temporal a ser exigido para a caracterização da decadência do direito de constituir créditos fiscais relativos a contribuições previdenciárias, ao contrário do que ocorre com relação à prescrição, é sempre de cinco anos (artigo 173 do CTN). Precedente paradigmático.
2. O cômputo da decadência em tais hipóteses requer a observância das seguintes premissas básicas:
a) declaração não entregue, associada à ausência de pagamento: aplicação do artigo 173, I, do CTN, fixando-se o termo a quo no primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado (de acordo com a diretriz estabelecida no REsp 973.733/SC, tal data "corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal");
b) pagamento parcial (a menor) antecipado pelo contribuinte: a decadência do direito de constituir as eventuais diferenças deve ser contada com fulcro no artigo 150, § 4º, do CTN - marco inicial no fato gerador do tributo (com exceção dos casos em que identificado dolo, fraude ou simulação, situações em que vale a regra do artigo 173, I, do CTN). Precedentes.
3. Hipótese em que se reconhece a decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN, tão somente em relação aos créditos relativos ao período compreendido entre 01/1996 e 11/2000, inseridos na CDA 35.906.380-2, excluídas as competências relativas a 12/2000, 01/2001, 02/2001, 03/2001, 04/2001, 05/2001 e 06/2001.
4. Exige-se lei complementar para a definição dos limites objetivos (materiais) da imunidade e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos
[trecho intermediário suprimido]
apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes, bem como o exame do recurso especial da contribuinte.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omissas mencionadas acima. PREJUDICADO o exame do recurso especial de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANGATUBA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.