ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2094881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais.
- Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Resultado indicado
2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Assim, o recurso especial não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade de contrato bancário fraudulento, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A parte recorrente alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário fraudulento realizado em seu nome.
3. Decisões anteriores. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a inexigibilidade do contrato, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, ou se é necessária a existência de circunstâncias agravantes para justificar a indenização.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que afetem os direitos da personalidade.
6. O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela ausência de dano moral, considerando que os descontos não afetaram a vida financeira da parte recorrente e que esta se beneficiou do numerário recebido, sem demonstrar intenção de devolvê-lo.
7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CLODEMIR CASTELANI ZANA, com fundamento no artigo 105, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Assim, o recurso especial não merece ser conhecido.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
IV - Dos honorários sucumbenciais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na origem em desfavor da parte recorrente para 17% do valor atualizado do proveito econômico em favor da Corré BMG.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.