DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Alves da Silva, com fundamento na alínea a… — REsp REsp 2094891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Alves da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa a necessidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, na forma do art.
- Além disso, requereu o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base em patamar mínimo, bem como a aplicação do redutor previsto no art.
- 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a aplicação de acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5899, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Alves da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará na Apelação Criminal n. 0808730-45.2021.8.14.0040 (fls. 296/301).
Apontou a defesa a necessidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, na forma do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Além disso, requereu o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base em patamar mínimo, bem como a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a aplicação de acordo de não persecução penal.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a desclassificação da conduta atribuída. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão de suspensão condicional da pena e a aplicação de acordo de não persecução penal (fls. 325/326).
Oferecidas contrarrazões (fls. 328/340), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 341/347).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 358/362).
É o relatório.
Apesar da argumentação invocada pela defesa, não é caso de desclassificação da conduta atribuída ao recorrente, de tráfico de drogas, para a figura do porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
No ponto, cediço que a definição de um fato como tráfico de entorpecentes ou como posse ou porte de drogas para consumo pessoal depende, conforme dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, da avaliação de critérios como natureza e quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente.
Em análise à fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, observo que do contexto de abordagem e prisão foram extraídos elementos para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. A propósito, destaco excerto da sentença proferida (fl. 194):
..
As seguintes circunstâncias deixam claro que a droga se destinava ao tráfico: i) os depoimentos dos policiais que afirmaram que receberam informações sobre as características da pessoa que estava praticando mercancia de substância
[trecho intermediário suprimido]
PARA O ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 33 E 44, AMBOS DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APONTADOS NA ORIGEM. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM SUPORTE EM AÇÃO PENAL EM CURSO E NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL FIXADA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. ENVIO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.