ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2095048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- EXCLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A análise da violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não pode ser realizada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a exclusão da CEF da relação processual, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
5. A incidência dos óbices impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIO CORREA MEIRELES e OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.480-1.482):
APELAÇÃO. CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE
OBRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RESPONSABILIDADE DA CEF AFASTADA. REFORMA DA
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 289.810/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba, considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.