DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo da 2ª Vara Civil, Come… — CR CR 20951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI) para que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento do pedido estrangeiro por auxílio direto.
- Determinei a devolução dos autos à autoridade central para providenciar o cumprimento do pedido de diligência por via do auxílio direto.
- No entanto, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Ofício 31641521, reencaminhou o pedido de diligência, visto que há decisão judicial oriunda de tribunal estrangeiro, que, para ser executada em território nacional, precisa de juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça.
- Inicialmente, observa-se que o pedido está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2 de julho de 2009).
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11785, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo da 2ª Vara Civil, Comercial e Contencioso Administrativa Federal de San Martín, Província de Buenos Aires) solicita informações de Associação Latino Americana de Fabricantes de Refratários - ALAFAR, a fim de que seja instruído o Processo de Procedimento Comum CARPE 36/2022 e a empresa preste depoimento e responda às perguntas formuladas pela Justiça rogante (fl. 16).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI) para que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento do pedido estrangeiro por auxílio direto.
Determinei a devolução dos autos à autoridade central para providenciar o cumprimento do pedido de diligência por via do auxílio direto.
No entanto, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Ofício 31641521, reencaminhou o pedido de diligência, visto que há decisão judicial oriunda de tribunal estrangeiro, que, para ser executada em território nacional, precisa de juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o pedido está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2 de julho de 2009).
Como é sabido, as Cartas Rogatórias passivas envolvem o atendimento de pedido de cooperação internacional que, necessariamente, demande o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça por força de afirmação da competência constitucional (art. 105, I, i, da Constituição Federal). Distancia-se do auxílio direto expediente de cooperação internacional que não pressupõe decisão judicial estrangeira passível de afirmação de eficácia interna pela concessão do exequatur (art. 28 do Código de Processo Civil).
Infere-se dos autos que, em atenção ao pedido de cooperação internacional apresentado pelo Juízo da 2ª Vara Civil, Comercial e Contencioso Administrativa Federal de San Martín, Província de Buenos Aires, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício a esta Corte com vistas à tramitação da presente Carta Rogatória, cuja finalidade é a coleta de prova, determinada nos autos da Ação de Procedimento Comum CARPE 36/2022, a fim de inquirir a interessada a prestar informações relativas ao uso indevido da marca "figurativa".
A controvérsia refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é, se a medida pretendida é de caráter meramente
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento contrário, não deve servir de obstáculo para sua efetivação à luz das regras e dos princípios informadores da cooperação jurídica internacional.
Nesse sentido, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais , para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.