DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art — REsp REsp 2095141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade objetivando a declaração de nulidade da decisão que determinou a reunião execuções.
- 28, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9047, 6033, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 379/380):
Processo Civil. Execução Fiscal. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade objetivando a declaração de nulidade da decisão que determinou a reunião execuções. Violação do art. 28, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal. Não ocorrência. Recurso improvido.
1. A controvérsia resume-se a saber se o art. 28, da Lei de Execução Fiscal autoriza a extinção de execuções fiscais para posteriormente de reuni-las ou se elas devem correr ativas e simultâneas
2. A Fazenda Nacional movimenta execução fiscal para cobrança de débitos originariamente da empresa Braciclo Comércio Ltda. Em 1º de julho 2014 foi determinada a reunião de execuções fiscais que tramitavam contra a mesma executada e que estavam em fases processuais compatíveis.
3. Assim, as Execuções Fiscais 0009513-40.2003.4.05.8300 e 0015201-41.2007.4.05.8300 foram reunidas a demanda que deu origem a este recurso, a qual passou a funcionar como processo piloto, concentrando os débitos de todos os três processos reunidos.
4. Afirma o agravante que, em que pese ter o Juízo singular determinado a extinção das Execuções Fiscais nº. 0015201-41.2007.4.05.8300 e 0009513-40.2003.4.05.8300, não determinou a sua redistribuição, o que afrontaria o § único do art. 28, da referida legislação de regência.
5. Em contrariedade, a Fazenda Nacional alega que reunião de demandas foi realizada conforme possibilita a lei e que as execuções reunidas foram extintas, sem apreciação do mérito, já que os títulos executivos que as lastreavam passaram a ser executados todos nesta demanda piloto, mais antiga.
6. O cerne da questão diz respeito ao momento em que o juízo de piso extinguiu as execuções fiscais e determinou a reunião dos títulos executivos para execução conjunta. O juízo a quo esclareceu, no bojo dos embargos de declarações, que a decisão que determinou a reunião e a sentença que declarou extinta a execução reunida foram atos processuais realizados concomitantemente, embora registrados no sistema com um dia de diferença, não fazendo sentido a alegação do embargante de que não poderia ter ocorrido a reunião porque uma das execuções já estava extinta.
7. A decisão combatida, frisa que, embora a sentença terminativa (que extinguiu o processo reunido para que os débitos fossem cobrados no piloto) tenha sido prolatada no dia
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
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3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
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6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.