ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 209521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZES SUSCITADOS SOBRE A CONTROVÉRSIA.
- 66 do CPC, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes, se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência ou entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Resultado indicado
Ao final, requer "seja conhecido o conflito de competência e, posteriormente, seja julgado procedente, para fixar a competência do MM. da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, com a derradeira determinação de extinção do Processo n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZES SUSCITADOS SOBRE A CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 66 do CPC, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes, se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência ou entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
2. No caso, mesmo após o agravante ter suscitado este conflito, não há demonstração nos autos no sentido de que os juízos suscitados tenham analisado a questão relacionada à competência para processar e julgar as ações civis públicas de que é réu.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FELIPE MELLO LEITE contra decisão que não conheceu do conflito de competência (fls . 419-423).
O agravante sustenta, em síntese, que:
a) "muito embora não tenha ocorrido manifestação objetiva sobre a competência, a conduta adotada por ambos os juízos suscitados é de que são competentes para julgar a causa" (fl. 434); e
b) "em relação a Competência Federal, a r. decisão olvidou que a Nota Técnica nº 2464, emitida pela da Controladoria-Geral da União, atestou o emprego de verbas públicas federais no Pregão Eletrônico nº 145/2017 e, diante disso, a competência, pelo menos de parte da causa, é da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109 da Constituição Federal" (fl. 434).
Ao final, requer "seja conhecido o conflito de competência e, posteriormente, seja julgado procedente, para fixar a competência do MM. da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, com a derradeira determinação de extinção do Processo n. 511482988.2023.8.24.0023, que tramita perante a Justiça Estadual de Santa Catarina" (fl. 435).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 442-444) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 447-450) apresentaram impugnação ao agravo interno.
É o
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (CC n. 105.196/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2010); e (b) "deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF" (REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.