DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DOUGLAS DOMSKI e THIAGO DOMSKI, com fulcro no art — REsp REsp 2095250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DOUGLAS DOMSKI e THIAGO DOMSKI, com fulcro no art.
- Em suas razões recursais, os recorrentes alegaram, em síntese, que não se pretende com o presente recurso a rediscussão do conjunto fático-probatório, mas a análise jurídica dos dispositivos de Lei, ainda que tal pedido enseje a revaloração dos fatos, o que é amplamente admitido em sede de recursos excepcionais.
- No caso em tela, o venerando acórdão infringiu o disposto no art.
- Afirma que desde a peça processual de resposta à acusação, a defesa vem arguindo nulidade processual em razão da ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial em razão de terem sido obtidas mediante única e exclusivamente via denúncia anônima, invasão de domicílio e abuso de autoridade, merecendo ser reconhecida a sua nulidade.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DOUGLAS DOMSKI e THIAGO DOMSKI, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), que não deu provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação dos recorrentes à pena de
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração prequestionando- se a matéria sob julgamento, apontando ainda as omissões no acórdão, bem como a compatibilidade do julgado, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente o recurso aviado.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegaram, em síntese, que não se pretende com o presente recurso a rediscussão do conjunto fático-probatório, mas a análise jurídica dos dispositivos de Lei, ainda que tal pedido enseje a revaloração dos fatos, o que é amplamente admitido em sede de recursos excepcionais.
No caso em tela, o venerando acórdão infringiu o disposto no art. 6, 157 e 158-A e seguintes todos do CPP.
Afirma que desde a peça processual de resposta à acusação, a defesa vem arguindo nulidade processual em razão da ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial em razão de terem sido obtidas mediante única e exclusivamente via denúncia anônima, invasão de domicílio e abuso de autoridade, merecendo ser reconhecida a sua nulidade.
Requereram o provimento do recurso para anular o acórdão impugnado, diante das violações ocorridas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1168/1172.
Parecer ministerial de fls. 1196/1198 opinando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ser conhecido, tendo em vista o não preenchimento dos seus requisitos formais.
Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para confirmar a condenação do s recorrentes ( fls. 1031/1050, grifamos):
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA, EIS QUE REALIZADA MEDIANTE COAÇÃO E A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA, COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF/88) - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA ANÔNIMA QUE DECLINOU ESPECIFICANTEMENTE O ENDEREÇO, OS DADOS DA MOTOCICLETA UTILIZADA PARA O TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP.
5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica.
6. A pretensão absolutória, com a revisão da condenação com base na alegada falta de prova de materialidade exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo 7. Agravo não provido.
(AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Ademais, como bem anotado na manifestação ministerial, "observa-se que a defesa não impugnou integralmente todas as razões de decidir que levaram o Tribunal a manter a condenação dos réus, motivo pelo qual incide à espécie o enunciado da súmula 283 do STF".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.