ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2095282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3566, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER BRUNO DOS SANTOS BLASI contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial.
Nas razões do agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de contrariedade aos arts. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal. Aduz, nesse aspecto, que a condenação seria nula, porquanto baseada em prova ilícita obtida com base em violação do domicílio do agravante, ausentes fundadas razões, contrariando entendimento das Cortes Superiores.
Alega que a desclassificação do tipo de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal não exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Afirma que "analisar se conduta do Agravante ao resistir a prisão configura crime quando se dá em virtude da preservação da própria liberdade não demanda revolvimento fático" (fl. 941).
Assevera que, no que diz respeito ao pleito de redimensionamento da pena imposta ao agravante, "ao contrário da r. decisão impugnada, não houve ausência de comando normativo da norma indicada como violada, vez que o
[trecho intermediário suprimido]
das denúncias apócrifas sendo certo que, além disso, o comportamento dos acusados, ora recorrentes, que resistiram com uso de força à realização da diligência configura standard probatório apto à incursão domiciliar.
Quanto às demais teses, não se conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, de modo que não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518.475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg n o AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.