ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2095331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência consolidada do STJ entende que a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial tornou-se obrigatória apenas com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017.
- Antes disso, a notificação para purgação da mora era suficiente para consolidar a propriedade em favor do credor fiduciário.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4846
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREÇO VIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial tornou-se obrigatória apenas com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017. Antes disso, a notificação para purgação da mora era suficiente para consolidar a propriedade em favor do credor fiduciário.
2. O Tribunal de origem considerou que a arrematação por R$ 321.000,00, para um imóvel avaliado em R$ 420.000,00, não configura preço vil, pois o valor é superior a 50% do valor do bem, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que considera preço vil a arrematação inferior a 50% do valor de avaliação.
3. A análise da alegada violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil, no contexto da interpretação das cláusulas contratuais e da fixação dos parâmetros de lance, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ADJEFFERSON KLEBER VIEIRA DINIZ E JUSSARA DE LOURDES RODRIGUES RAMALHO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 426-430):
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL ADJUDICADO PELO CREDOR, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO ENTÃO MUTUÁRIO. REGULARIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS EM LEI E NO CONTRATO QUANTO À REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, com vistas a anular o leilão do imóvel indicado na exordial, cuja propriedade fora consolidada em favor da instituição financeira em virtude do
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 891. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023; STJ, REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.
(REsp n. 1.884.369/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025, g.n.)"
No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que a arrematação por R$ 321.000,00, para um imóvel adquirido por R$ 420.000,00, não configuraria preço vil, por ser superior a 50% do valor do bem. Nesse sentido, tal decisão se alinhou ao entendimento dessa Corte, não havendo que ser reformada.
Do dispositivo.
Diante do exposto, conheço em parte o recurso especial e, nessa parte, nego provimento.
Majoro os honorários advocatícios de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.